- 1 -Por motivos de interesse público ou de ordem pública, devidamente fundamentados, designadamente para a realização de eventos culturais, recreativos e/ou desportivos ou por motivo de realização de obras, a Junta de Freguesia pode suspender temporariamente a realização de feiras ou a sua extinção.
- 2 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta o direito de ocupação do espaço de venda, e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade na feira, havendo, no entanto, lugar à devolução proporcional da taxa mensal paga previamente.
- 3 -A suspensão ou extinção da feira devem ser comunicadas aos interessados, logo que sejam conhecidas as causas que a determinem, salvo em situações imprevisíveis, através de publicação no portal da Junta de Freguesia e da afixação de editais, nos lugares de estilo.
Artigo 17.º — Suspensão/extinção de feiras
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019