- 1 -Na Junta de Freguesia existirá um registo em ficheiro próprio, em que serão registados os elementos de identificação do titular da ocupação e do título de exercício de atividade, cadastro e outros elementos considerados indispensáveis, assim como as referências e elementos idênticos dos seus colaboradores, organizando-se este ficheiro por ordem alfabética.
- 2 -Organizar-se-á um processo individual para cada lugar de venda, no qual se arquivarão anualmente os requerimentos e demais documentos apresentados para a concessão do lugar.
- 3 -Os processos aludidos no número anterior serão arquivados pela ordem do registo no ficheiro próprio.
- 4 -Sempre que se registar a falta de atividade de um feirante por período superior a 60 dias, a Junta de Freguesia dará conta de tal facto à DGAE, para os efeitos previstos no n.º 3, do artigo 6.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.
Artigo 18.º — Registos internos
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019