- 1 -As prestações de caráter eventual servem como meios para atingir fins bem definidos e adequados a cada etapa da evolução da situação social, devendo por isso, ser alvo de contratualização com o/a beneficiário/a através de um plano de inserção.
- 2 -As prestações referidas, visam colmatar situações de comprovada carência económica para realizar despesas inadiáveis e/ou adquirir bens e serviços de primeira necessidade.
- 2.1 -A carência económica a que refere o ponto anterior pode manifestar-se momentaneamente, pela ocorrência de um facto inesperado ou de forma persistente, quando as razões são estruturais ou conjunturais.
- 3 -O processo de atribuição dos apoios eventuais e de emergência social baseia-se nos princípios de personalização, seletividade e flexibilidade, de modo a abranger áreas como: habitação, emprego, formação profissional, saúde, educação, ação social, segurança, transportes ou outras, desde que devidamente justificadas.
- 4 -O pedido de apoio eventual ou de emergência social pode ser efetuado em qualquer altura, mediante requerimento próprio, fornecido pelos serviços, no âmbito de um atendimento no Serviço de Ação Social e Saúde do Município de Cuba.
- 5 -Para efeitos de instrução do processo relativo ao apoio eventual, o Serviço de Ação Social e Saúde solicitará à pessoa ou à família todos os documentos necessários com vista à caracterização da situação do agregado familiar, nomeadamente, os relativos à identificação, rendimentos mensais e despesas fixas, de acordo com o previsto no presente regulamento.
Artigo 5.º — Apoios eventuais ou de emergência social
Vigente desde: 16/12/2022
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Em vigor desde 16/12/2022