- 1 -São isentas do pagamento de IMT, as aquisições de prédio urbano ou fração autónoma que cumpram os pressupostos enunciados no artigo 4.º do presente Regulamento, bem como, os seguintes critérios e condições cumulativas:
- a)O prédio urbano ou fração autónoma esteja localizado na circunscrição territorial do Município do Funchal;
- b)No prazo máximo de 6 meses a contar da data de aquisição, o prédio urbano ou fração autónoma, seja exclusivamente afeto à habitação própria e permanente do interessado; e
- c)O valor patrimonial tributável do prédio urbano ou fração autónoma, não exceda (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros), tendo por referência a data de aquisição.
- 2 -O pedido de reconhecimento do direito à isenção de IMT, deve ser apresentado pelos interessados, dentro do prazo máximo de 3 anos a contar da data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma.
- 3 -A isenção prevista no n.º 1, só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo interessado.
Artigo 5.º — Critérios e Condições Específicas de Reconhecimento da Isenção de IMT
Vigente desde: 16/12/2022
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Em vigor desde 16/12/2022