- 1 -A decisão sobre o pedido de apoio deve ser comunicada por escrito à entidade requerente.
- 2 -Da decisão devem constar, sempre que aplicável:
- a)O montante do apoio concedido;
- b)A modalidade do apoio;
- c)As condições de atribuição;
- d)Os deveres de prestação de contas e publicidade;
- e)Os fundamentos da decisão, em caso de indeferimento total ou parcial.
- 3 -A atribuição de apoio não dispensa a entidade beneficiária do cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares aplicáveis à atividade a desenvolver.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026