- 1 -Constitui incumprimento, designadamente:
- a)A utilização do apoio para fim diverso do aprovado;
- b)A prestação de falsas declarações;
- c)A omissão de factos relevantes para a decisão;
- d)A falta de apresentação dos elementos de prestação de contas;
- e)A recusa injustificada de colaboração na fiscalização.
- 2 -Verificando-se incumprimento, a Junta de Freguesia pode determinar, consoante a gravidade do caso:
- a)A suspensão do apoio;
- b)A redução do montante a pagar;
- c)A restituição total ou parcial das quantias atribuídas;
- d)A exclusão da entidade de novos apoios por período até dois anos;
- e)A participação às entidades competentes, quando os factos o justifiquem.
- 3 -As medidas previstas no número anterior são precedidas de audiência da entidade interessada, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º — Incumprimento
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026