- 1 -O apoio a investimentos destina-se a comparticipar obras de construção, conservação, beneficiação, reabilitação, adaptação ou ampliação de instalações, bem como a aquisição de equipamentos necessários à prossecução das atividades da entidade.
- 2 -O apoio pode consistir em:
- a)Comparticipação financeira;
- b)Cedência de materiais;
- c)Apoio técnico ou logístico;
- d)Cedência de equipamentos ou meios operacionais.
- 3 -A atribuição deste apoio depende da apresentação dos elementos necessários à apreciação do pedido, designadamente descrição da intervenção, orçamento, cronograma, identificação do financiamento próprio e demais licenças ou autorizações legalmente exigíveis.
- 4 -Quando o montante ou a natureza do apoio o justifiquem, a sua atribuição depende da celebração de protocolo.
Artigo 9.º — Apoio a investimentos e infraestruturas
Vigente desde: 16/09/2026
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