- 1 -A Câmara Municipal de Paredes de Coura tem o direito a, unilateralmente, resolver qualquer contrato celebrado ao abrigo deste regulamento se:
- a)O investidor não iniciar a construção da unidade industrial ou estabelecimento antes de decorrido um ano a contar da data da celebração da escritura pública que titule a transação;
- b)O investidor não assegurar a entrada em funcionamento da unidade industrial ou estabelecimento nos dois anos subsequentes à data da celebração da escritura pública que titule a transação;
- c)O investidor não garantir o tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos e de outros poluentes industriais em cumprimento de todas as normas previstas para as referidas matérias;
- d)O investidor não mantiver a atividade industrial, nas condições constantes da escritura pública celebrada, competindo à Câmara Municipal definir as referidas condições e devendo as mesmas constar da minuta do contrato a celebrar enviada ao candidato vencedor, pelo período mínimo também definido na mencionada escritura pública;
- e)O investidor incumprir qualquer obrigação que sobre ele impenda (legal, regulamentar ou contratualmente definida).
- 2 -Verificando-se qualquer situação de incumprimento, a Câmara Municipal notificará o investidor da ocorrência, bem como da sua intenção de resolver o contrato, se for o caso, e conceder-lhe-á um prazo, nunca inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar, no exercício do direito de audiência prévia.
- 3 -Caso o Município não aceite os argumentos aduzidos pelo investidor, no exercício do direito de audiência prévia, deliberará a resolução do contrato, com a consequente reversão do lote/terreno para a esfera jurídica do Município, sem prejuízo da obrigação de o investidor indemnizar o Município por todos os danos pelo mesmo sofridos em virtude do incumprimento.
Artigo 13.º — Obrigações e seu incumprimento
Vigente desde: 16/12/2022
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Em vigor desde 16/12/2022