- 1 -As candidaturas recebidas serão avaliadas pela Comissão de Avaliação designada e a análise terá por base o constante no formulário de candidatura e nos elementos documentais entregues.
- 2 -A avaliação das candidaturas terá em conta os seguintes critérios:
- a)A atividade industrial, que se subdivide em:
- i)Área de atividade;
- ii)Caráter criativo e inovador da atividade;
- iii)Potencial de concretização em produtos e serviços;
- iv)Intensidade tecnológica e potencial de mercado (crescimento, exportação, internacionalização);
- b)Capacidade de execução da atividade industrial, que apresenta os seguintes subcritérios:
- i)Pertinência do perfil dos candidatos e seu contributo para o projeto; experiência do(s) promotor(es);
- ii)Capacidade empreendedora do(s) promotor(es); e
- iii)Competências de gestão do(s) promotor(es);
- c)Capacidade de promover a atividade industrial, que se subdivide em:
- i)Relevância da informação disponibilizada;
- ii)Qualidade dos elementos apresentados;
- d)Potencial de impacto no desenvolvimento regional que, por sua vez, se subdivide em:
- i)Enquadramento preferencial do projeto em setores estratégicos para o Município;
- ii)Potencial de criação de postos de trabalho, em especial, qualificados, e potencial contributo para o desenvolvimento regional;
- e)Qualidade e consistência do Plano de desenvolvimento industrial, incluindo a demonstração da viabilidade económica e financeira.
- a)A atividade industrial, que se subdivide em:
- 3 -Durante o processo de avaliação a Comissão poderá solicitar aos candidatos quaisquer elementos complementares que entenda pertinentes.
- 4 -Os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo são pontuados numa escala de 0 a 100 (sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise) e a pontuação de cada critério o resultado da média aritmética simples da pontuação (na referida escala de 0 a 100) obtida em todos os subfatores que o densificam.
- 5 -A pontuação final do projeto resulta da média aritmética simples das pontuações obtidas em todos os critérios.
Artigo 9.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 16/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2022