- 1 -As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia competente, só podendo efetuar-se com autorização desta.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes (maiores ou emancipados) do falecido e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro em cumprimento de disposição testamentária.
Artigo 29.º
Vigente desde: 16/10/2024
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Em vigor desde 16/10/2024