- 1 -A Assembleia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da Mesa ou após requerimento:
- a)Do Presidente da Junta de Freguesia, em execução de deliberação desta;
- b)De um terço dos membros da Assembleia;
- c)Do número de cidadãos eleitores legalmente previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 75/2013.
- 2 -O Presidente da Assembleia convoca a sessão extraordinária no prazo de cinco dias após a iniciativa da Mesa ou a receção do requerimento.
- 3 -A sessão extraordinária realiza-se no prazo mínimo de três dias e máximo de dez dias após a convocação.
- 4 -Se o Presidente não proceder à convocação devida, podem os requerentes convocá-la diretamente, com observância, com as devidas adaptações, do regime legal aplicável.
Artigo 14.º — Sessões extraordinárias
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