- 1 -As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas.
- 2 -O público pode intervir em período próprio para formulação de pedidos de esclarecimento ou exposição de assuntos de interesse local, nos termos fixados pela Mesa.
- 3 -A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.
- 4 -Das atas constará referência sumária às intervenções do público e às respostas dadas.
Artigo 25.º — Sessões públicas e intervenção do público
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026