- 1 -Havendo empate em votação não secreta, o Presidente exerce voto de qualidade.
- 2 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se a nova votação e, mantendo-se o empate, adia-se a deliberação para a sessão seguinte.
- 3 -Os membros da Assembleia podem fazer constar da ata o respetivo voto de vencido e as razões que o fundamentam.
Artigo 28.º — Empate e voto de vencido
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