- 1 -As sessões podem ser gravadas para apoio à elaboração da ata.
- 2 -A gravação constitui instrumento auxiliar interno e não dispensa a ata como documento autêntico do que foi deliberado.
- 3 -O tratamento, conservação e eventual acesso a gravações obedece à legislação de proteção de dados pessoais.
Artigo 30.º — Gravação dos trabalhos
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026