- 1 -As deliberações da Assembleia com eficácia externa são publicitadas nos termos legalmente exigidos.
- 2 -Quando a lei imponha publicação no Diário da República, esta é efetuada nos termos legais; nos restantes casos, a publicitação faz-se, pelo menos, por edital e no sítio institucional da freguesia, sem prejuízo de outras formas legalmente admissíveis.
Artigo 31.º — Publicidade das deliberações
Vigente desde: 16/09/2026
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Em vigor desde 16/09/2026