- 1 -Os membros da Assembleia têm direito a receber, através da Mesa, todos os elementos necessários à apreciação das matérias agendadas.
- 2 -A Junta de Freguesia deve facultar, em prazo razoável e com a antecedência legalmente relevante, a informação necessária ao exercício das competências de acompanhamento e fiscalização da Assembleia.
- 3 -O acesso a documentos administrativos observa o regime legal aplicável e as limitações impostas pela proteção de dados, pelo segredo legal e pela tutela de interesses legalmente protegidos.
Artigo 32.º — Acesso à informação e documentação
Vigente desde: 16/09/2026
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