- 1 -Os membros da Assembleia não podem intervir em procedimento, ato ou contrato quando se verifique qualquer causa legal de impedimento.
- 2 -Devem pedir escusa sempre que ocorra circunstância suscetível de gerar fundada dúvida sobre a sua imparcialidade.
- 3 -Aplica-se subsidiariamente o regime dos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 36.º — Impedimentos, escusa e suspeição
Vigente desde: 16/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2026