Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Assembleia exerce ainda as competências que lhe sejam atribuídas por outros diplomas, designadamente em matéria financeira, patrimonial, taxas, referendos locais, direito de oposição, proteção de dados, acesso à informação administrativa e demais matérias de administração autárquica.
Artigo 7.º — Competências decorrentes de outros regimes
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