- 1 -Não são consideradas para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo anterior, os anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença prolongada ou outras circunstâncias particularmente graves ou socialmente protegidas, desde que sejam devidamente comprovadas, por um profissional habilitado para o efeito.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento são consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas, aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência, pelo estudante, das atividades letivas, nomeadamente:
- a)O exercício de direitos de maternidade ou paternidade, designadamente nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;
- b)A assistência imprescindível e inadiável por parte do estudante a familiares que integrem o seu agregado familiar;
- c)A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um significativo baixo rendimento escolar.
- 3 -O Município de Óbidos reserva-se ao direito de solicitar aos estudantes todos os comprovativos que considere necessários para uma melhor avaliação das situações previstas neste artigo.
- 4 -As situações excecionais a que se refere o presente artigo apenas poderão ser invocadas num único ano letivo.
Artigo 31.º — Situações Excecionais
Vigente desde: 31/10/2023
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Em vigor desde 31/10/2023