Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Bolsa de estudo» - uma prestação pecuniária anual, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior universitário ou politécnico e atribuída a estudantes economicamente carenciados;
- b)«Aproveitamento escolar» - aprovação de todas as unidades curriculares, à exceção de apenas uma unidade curricular, por referências a todas as unidades curriculares planeadas no ano letivo anterior (onde se incluem as unidades curriculares desse ano e as dos anos anteriores, desde que inscritas para o ano letivo em causa);
- c)«Unidade curricular» - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final.
- d)«Agregado familiar do estudante» - conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de mesa e habitação;
- e)«Rendimento Bruto Anual do agregado familiar do estudante» - a soma dos rendimentos auferidos no ano civil anterior por todos os elementos do agregado familiar, a apurar de acordo com os documentos identificados no artigo 18.º;
- f)«Estudante economicamente carenciado» - para efeitos de atribuição de bolsa e nos termos da tabela constante no artigo 13.º, é aquele cujo rendimento per capita é igual ou inferior a 1,5 do IAS (Indexante de Apoio Social) em vigor à data da apreciação do processo pela Comissão de Seleção e Avaliação.