- 1 -Deve ser disponibilizado livro de reclamações, em formato físico ou eletrónico, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os veículos devem disponibilizar, em formato visível, a informação legalmente exigida relativa ao livro de reclamações eletrónico, ao endereço de correio eletrónico para reclamações da AMT, aos meios de resolução alternativa de litígios e ao direito do consumidor à arbitragem necessária, quando aplicável.
Artigo 21.º — Livro de reclamações e informação ao passageiro
Vigente desde: 18/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2026