- 1 -A Câmara Municipal pode definir contingentes de veículos destinados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
- 2 -Os veículos devem cumprir as características técnicas de adaptação definidas pelo IMT, I. P., e demais legislação aplicável.
Artigo 26.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026