- 1 -Se, no ato de fiscalização, não for apresentada a licença de táxi, aplica-se o regime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 2 -O motorista é notificado para apresentar o documento em falta no prazo de oito dias.
- 3 -A não apresentação no prazo fixado é punível nos termos legalmente previstos, sendo a apresentação no prazo de oito dias punível com a coima legalmente estabelecida.
Artigo 31.º — Falta de apresentação da licença de táxi
Vigente desde: 18/09/2026
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