- 1 -O exercício da atividade de operador de táxi depende de licenciamento pelo IMT, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 2 -A licença de operador de táxi é titulada por alvará, nos termos e pelo prazo legalmente estabelecidos.
- 3 -A verificação dos requisitos de acesso à atividade e a respetiva manutenção são da competência das entidades legalmente habilitadas, não podendo o Município substituir-se ao IMT, I. P. nas matérias que lhe estejam legalmente cometidas.
Artigo 4.º — Acesso à atividade de operador de táxi
Vigente desde: 18/09/2026
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