- 1 -No serviço público de transporte em táxi apenas podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motorista habilitado nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os veículos devem cumprir as características, normas de identificação, requisitos relativos à idade, dispositivos luminosos, publicidade, inspeção periódica e demais condições estabelecidas na Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os veículos devem observar os requisitos legalmente exigidos em matéria de segurança, conservação, comodidade, acessibilidade e controlo metrológico.
Artigo 6.º — Veículos
Vigente desde: 18/09/2026
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Em vigor desde 18/09/2026