- 1 -Os veículos afetos ao serviço de táxi devem estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico e dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira e conectado ao taxímetro.
- 2 -A instalação e posicionamento do taxímetro devem observar o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, e na regulamentação aplicável.
- 3 -O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo dos regimes transitórios legalmente estabelecidos.
Artigo 7.º — Taxímetro e faturação eletrónica
Vigente desde: 18/09/2026
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