- 1 -A ocupação de locais com caráter efetivo é sempre atribuída por meio de arrematação em concurso público.
- 2 -As atribuições de lojas e bancas nos termos do disposto no número anterior não podem ser objeto de renovação automática, devendo obedecer às regras definidas no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) com a nova redação dada pelo D. Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 146.º — Procedimento
Vigente desde: 19/12/2022
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Em vigor desde 19/12/2022