- 1 -O feirante, o vendedor ambulante com caráter permanente ou sazonal, os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário e, bem assim, os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores nos locais de venda, dos seguintes documentos:
- a)Título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido DGAE, aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- b)Comprovativo da atribuição do espaço de venda;
- c)Comprovativo do pagamento da taxa respetiva;
- d)Documento de identificação;
- e)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);
- f)Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais.
- 2 -O disposto no número anterior, com exceção dos documentos referidos nas alíneas a) e e), é aplicável aos pequenos agricultores e outros participantes ocasionais, designadamente os artesãos.
Artigo 8.º — Documentos de habilitação
Vigente desde: 19/12/2022
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