- 1 -As unidades curriculares de formações creditadas ao abrigo das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, conservam as classificações obtidas nas respetivas instituições, onde foram realizadas.
- 1.1 -Nos casos em que a creditação ao abrigo da alínea d) foi sujeita a exame de creditação, a classificação a atribuir corresponde à nota obtida nesse exame.
- 2 -Quando tais classificações não estiverem expressas na escala de classificação portuguesa (0 - 20 valores), elas serão convertidas proporcionalmente para esta escala, por aplicação analógica do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, em matéria de conversão da classificação final para a escala portuguesa. Assim:
- a)Para os casos de escalas de classificação em progressão aritmética é aplicada a seguinte fórmula:
Cuc = {[(C - Cmin)/(Cmax - Cmin)] x 10} + 10
em que,
Cuc = classificação da unidade curricular no curso de destino, convertida para a escala portuguesa, e arrendondada à unidade;
C = classificação da unidade curricular obtida na formação de origem;
Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação estrangeira;
Cmax = classificação máxima da escala de classificação estrangeira;
- b)Nos casos em que as formações de origem foram realizadas em instituições de ensino superior dos Estados Unidos da América, Reino Unido e Malta a conversão das classificações é efetuada de acordo com a legislação em vigor (Despacho n.º 17039/2009, de 23 de julho, Despacho n.º 6431/2009, de 26 de fevereiro, e Despacho n.º 10537/2011, de 22 de agosto, respetivamente), nos termos seguintes:
Escala Portuguesa Estados Unidos da América Reino Unido Malta 20 3,9-4,0/A+/98-100 - - 19 3,7-3,8/A/96-98 - - 18 3,5-3,6/A-/90-95 1/70-100 % Escala A: Category I/Summa Cum Laude. Escala B: First Class Honours/1/Summa Cum Laude. 17 3,2-3,4/B+/87-89 - - 16 2,9-3,1/B/83-86 2.1/60-69 % Escala A: Category IIA/Magna Cum Laude. Escala B: Second Class Honours/2.1/Magna Cum Laude. 15 2,6-2,8/B-/80-82 - - 14 2,3-2,5/C+/77-79 2.2/50-59 % Escala A: Category IIB/Cum Laude. Escala B: First Class Honours Lower Division/2.2/Cum Laude. 13 2,0-2,2/C/73-76 - - 12 1,6-1,9/C-/70-72 3/40-49 % Escala A: Category III/Bene Probatus. Escala B: Third Class Honours/3/Bene Probatus. 11 1,2-1,5/D+/67-69 - - 10 1,0-1,1/D/61-66 - - - c)Para os restantes casos onde não seja possível aplicar o disposto nas alíneas anteriores, compete ao conselho técnico-científico definir a fórmula de conversão proporcional da classificação obtida na formação de origem para a escala de classificação portuguesa.
- a)Para os casos de escalas de classificação em progressão aritmética é aplicada a seguinte fórmula:
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares creditadas por formação para a qual não exista classificação quantitativa, não é conferida classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o estudante dispensado. Neste caso, as unidades curriculares creditadas não são consideradas para efeitos da classificação final do ciclo de estudos.
- 4 -Quando se trate de créditos atribuídos por outra formação e por experiência profissional, ao abrigo das alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º, a classificação a atribuir às unidades curriculares creditadas é a que resultar do respetivo exame de creditação.
- 5 -Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular da formação de origem para efeito de creditação de uma unidade curricular do curso de destino, a classificação a atribuir é a média aritmética das classificações obtidas na instituição de ensino de proveniência, arredondada, por excesso, à unidade mais próxima.
- 5.1 -Caso uma ou mais unidades curriculares não possuam uma classificação atribuída, estas não serão utilizadas no cálculo da média aritmética.
- 6 -Quando, por motivo devidamente justificado, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e aprovação a uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas.
- 7 -As classificações das unidades curriculares creditadas poderão ter índices de ponderação específicos no âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, desde que tal seja devidamente fundamentado pelo órgão competente da ESS-FP.
- 8 -Às unidades curriculares creditadas, nos termos das presentes normas regulamentares, é possível requerer exame para melhoria da sua classificação, caso a creditação não tenha sido atribuída na sequência de exame de creditação.
- 8.1 -O exame só pode ser requerido no último ano do respetivo ciclo de estudos, com vista à melhoria da média final.
- 8.2 -O exame, sujeito a inscrição e à liquidação de uma taxa administrativa, realiza-se nas datas fixadas, para o efeito, no cronograma escolar anual.
- 8.3 -Na melhoria de nota prevalece a nota mais alta.
Artigo 10.º — Classificação das unidades creditadas
Vigente desde: 31/10/2023
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Em vigor desde 31/10/2023