- 1 -A apreciação dos pedidos de creditação é da responsabilidade de comissões designadas pelo conselho-técnico científico da ESS-FP.
- 1.1 -A comissão de creditação é coordenada pelo presidente do conselho-técnico científico ou por um professor a quem ele delegue essa função, e integra dois a cinco professores do ciclo de estudos ou da área para o qual é requerida creditação, devendo um deles ser obrigatoriamente o coordenador do respetivo ciclo.
- 1.2 -Os membros da comissão de creditação ficam mandatados pelo conselho-técnico científico para solicitar, no âmbito da sua competência, aos docentes responsáveis pelas unidades curriculares, aos docentes especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir ou outros agentes, a emissão de pareceres complementares sobre o processo de creditação em análise.
- 1.3 -Compete ao presidente da comissão de creditação nomear o relator do processo, que ficará responsável pela apreciação prévia e pela elaboração de uma proposta de decisão que será aprovada pela comissão em plenário.
- 1.4 -Compete, ainda, à comissão de creditação nomear o júri das provas de creditação, nos termos do 7.2 do artigo 9.º
- 1.5 -Por cada processo de creditação analisado é redigida a respetiva ata, que integra o termo de creditações, sendo assinada por todos os membros do júri.
- 1.6 -Sempre que o pedido de creditação inclua mais do que uma modalidade de creditação, a respetiva análise obedece à ordem de prioridade seguinte:
- a)Em primeiro lugar, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
- b)Em segundo lugar, a formação realizada, na ESS-FP, com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação vigente;
- c)Em terceiro lugar, a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais;
- d)Em quarto lugar, a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
- e)Em quinto lugar, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica;
- f)Em sexto lugar, outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores;
- g)Em sétimo lugar, a experiência profissional.
- 2 -A análise sobre os pedidos de creditação é feita até ao máximo de 30 (trinta) dias úteis, após a receção do requerimento devidamente instruído.
- 2.1 -Nos casos em que seja exigida a realização de um exame de creditação, é suspensa a contagem do prazo até à publicação do resultado. O júri do exame de creditação dispõe de 5 (cinco) dias úteis após a realização do mesmo, para informar a comissão de creditação, por escrito, da classificação atribuída.
- 2.2 -A deliberação do conselho-técnico científico é enviada para a direção da ESS-FP, que dispõe de 5 (cinco) dias úteis, para proceder à respetiva verificação (do cumprimento da legislação aplicável, destas normas regulamentares e da coerência científica e pedagógica da proposta apresentada) e enviar para homologação.
- 3 -O diretor da ESS-FP é o órgão de decisão das deliberações tomadas, no âmbito das presentes normas regulamentares após homologação pelo presidente da entidade instituidora.
- 4 -A notificação do estudante da decisão de creditação é efetuada pelo Gabinete de Ingresso ou pela respetiva Secretaria de Alunos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da homologação da referida decisão, preferencialmente por via eletrónica, para o endereço institucional.
- 5 -O recurso das deliberações de creditação deverá ser apresentado em requerimento próprio, no Gabinete de Ingresso ou na respetiva Secretaria de Alunos, até 5 (cinco) dias úteis após o conhecimento da homologação da decisão.
- 5.1 -O pedido de reapreciação só pode ser apresentado, uma única vez, para o mesmo processo de creditação, devendo integrar uma exposição fundamentada da discordância da decisão tomada.
- 5.2 -O pedido de reapreciação está sujeito ao pagamento da respetiva taxa administrativa, de acordo com a tabela de emolumentos aplicável e divulgada anualmente no sítio da internet da ESS-FP, sendo esse valor devolvido caso a creditação seja concedida.
- 5.3 -O pedido de reapreciação apresentado fora do prazo e/ou que não seja devidamente fundamentado é liminarmente rejeitado.
- 6 -A decisão sobre o recurso será tomada pelo diretor da ESS-FP, nos 10 (dez) dias úteis seguintes à entrada do requerimento.
- 6.1 -A decisão sobre o recurso é definitiva.
Artigo 12.º — Órgãos de apreciação, de homologação e de recurso
Vigente desde: 31/10/2023
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Em vigor desde 31/10/2023