- 1 -O limite fixado no n.º 4 do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação vigente, apenas se aplica às unidades curriculares em que um estudante se inscreva a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, não se aplicando às inscrições que tenham sido realizadas ao abrigo da legislação anterior.
- 2 -O limite fixado ao pedido de creditação efetuado ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º, designadamente, quanto ao ano de obtenção de formação ou experiência, não se aplica no ano letivo da entrada em vigor das presentes normas regulamentares. Assim, e apenas no ano letivo 2022-2023, o estudante poderá requerer, no ato de inscrição nesse ano, e até 10 (dez) dias úteis subsequentes, creditação de formação e/ou experiência profissional que tenha sido obtida há mais de um ano.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 31/10/2023
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Em vigor desde 31/10/2023