- 1 -Pode ser creditada, em conformidade com a legislação vigente, a formação realizada no sistema de ensino superior nacional ou estrangeiro, designadamente:
- a)As formações e/ou unidades curriculares realizadas pelo requerente em ciclos de estudos organizados de acordo com o Processo de Bolonha;
- b)As unidades curriculares realizadas na ESS-FP com aproveitamento, em regime de aluno externo ou de inscrição livre e/ou avulsa, são creditadas no momento em que o seu portador obtenha as condições legais para se matricular e inscrever como estudante regular do cictlo de estudos a que tais unidades pertençam; observadas as restrições previstas no artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação vigente
- c)As formações realizadas anteriormente ao Processo de Bolonha ou em países a ele não aderentes, sendo que a respetiva expressão quantitativa da conversão em ECTS deverá ter em conta a duração, em tempo letivo, dessas formações e a área em que foram obtidas.
- 2 -No caso da formação obtida num curso de licenciatura pré-Bolonha, a creditação, efetuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, tem obrigatoriamente em consideração que:
- a)Nas licenciaturas de 5 anos, o nível de 1.º ciclo corresponde aos quatro primeiros anos e o nível de 2.º ciclo ao quinto ano;
- b)Nas licenciaturas de 4 anos, a formação realizada corresponde, na totalidade, ao nível de 1.º ciclo, não sendo possível creditar unidades curriculares num curso de destino de nível de 2.º ciclo.
- 3 -No caso de reingresso num ciclo de estudos que tenha sucedido ao curso frequentado pelo estudante, a creditação, efetuada ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, é efetuada através da aplicação de uma tabela de correspondência entre o curso antecedente e o atual, elaborada pelo conselho-técnico científico, aprovada pela direção da ESS-FP e homologada pelo presidente da entidade instituidora no âmbito da transição de planos de estudo. Na ausência desta tabela de correspondência, deverá a creditação ser concedida nos termos das presentes normas regulamentares.
- 3.1 -No reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, não podendo o estudante ser sujeito a realizar um número de créditos superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade da formação obtida, durante a anterior inscrição no mesmo curso/instituição que o antecedeu:
em que,
nECTS CDnCred = número de créditos do curso de destino não creditados e que o estudante tem de realizar;
ntECTS FO = número de créditos total da formação de origem necessário para a obtenção do grau;
nECTS FOapr = número de créditos da formação de origem em que o estudante obteve aproveitamento.
- 3.2 -Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida na anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a conclusão do grau académico não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra do número anterior, isto é:
- 3.1 -No reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, não podendo o estudante ser sujeito a realizar um número de créditos superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau e os créditos da totalidade da formação obtida, durante a anterior inscrição no mesmo curso/instituição que o antecedeu:
- 4 -No caso de "mudança de par instituição/curso" ou de "transferência de dossiê académico", serão creditadas, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, as unidades curriculares da formação de origem, cuja área e cujos objetivos formativos e resultados de aprendizagem sejam os mesmos ou semelhantes aos das unidades curriculares do curso de destino. No caso de unidades curriculares específicas identitárias do ciclo de estudos a frequentar na ESS-FP, designadamente, unidades curriculares de formação pré-clínica e clínica, a atribuição de créditos pode exigir a realização de um exame de creditação.
- 4.1 -Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida na anterior inscrição, aplica-se o disposto no n.º 3 deste artigo para efeitos de determinação do número de créditos a realizar para a conclusão do grau académico, desde que a formação de origem seja em área adequada à do ciclo de estudos para o qual foi admitido.
- 4.2 -No caso da transferência provir de curso realizado fora do espaço europeu de ensino superior ou organizado fora dos princípios do Processo de Bolonha, poderá não ser possível a creditação total da formação obtida em área adequada à do ciclo de estudos para o qual foi admitido, nem a aplicação do disposto no n.º 3 deste artigo para efeitos de determinação do número de créditos a realizar para a conclusão do grau académico.
- 5 -No caso das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, num ciclo de estudos da ESS-FP, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação vigente, a respetiva creditação é efetuada, na sua totalidade, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, se e quando o estudante ingressar nesse ciclo de estudos.
- 6 -A creditação de unidades curriculares realizadas no âmbito de programas de mobilidade rege-se por regulamento específico, elaborado pelo conselho-técnico científico da ESS-FP, autorizado pela direção da ESS-FP e homologado pelo presidente da entidade instituidora.
Artigo 5.º — Formação superior conferente de grau
Vigente desde: 31/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2023