- 1 -O MMC deve dispor do pessoal necessário, com as habilitações previstas na lei geral, para as diversas áreas de ação, designadamente:
- a)investigação;
- b)conservação;
- c)inventário e documentação;
- d)educação;
- e)imagem e comunicação;
- f)organização de exposições e outras atividades;
- g)receção e apoio administrativo;
- h)segurança e limpeza;
- i)outras áreas que se entendam como convenientes para uma efetiva satisfação do interesse público.
- 2 -A Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, determina o contingente de funcionários que devem ser afetados ao serviço do MMC.
- 3 -O MMC pode estabelecer acordos com outros museus ou com instituições públicas ou privadas para reforçar pontualmente o exercício das funções museológicas, de acordo com as suas necessidades específicas.
- 4 -O MMC apoia a constituição da associação de amigos do MMC, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.
Artigo 21.º — Recursos Humanos
Vigente desde: 16/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2018