- 1 -Em caso de danificação dos documentos é o responsável pelos danos obrigado a repor a situação tal como se encontrava antes da verificação do dano.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, considera-se danificação de um documento, designadamente: dobrar, cortar ou rasgar, escrever ou riscar, desenhar, sublinhar ou molhar as suas folhas ou capas, bem como arrancar ou inutilizar quaisquer sinalizações postas pelo Centro de Documentação ou qualquer outro dano que possa lesar a integridade ou o manuseio do documento, seja qual for o suporte em que se apresenta.
- 3 -No caso de ser impossível a reposição da situação, será determinada uma indemnização, sob proposta técnica, atendendo ao valor real e histórico do bem danificado, a qual deve ser paga no prazo máximo de 30 dias após o dano.
Artigo 36.º — Danos causados nos bens do Centro de Documentação
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018