- 1 -O MMC pode ceder reproduções de documentos dos quais detenha os direitos de autor, para fins de estudo, mediante requerimento escrito efetuado pelo particular ou instituição, pelas quais cobra a importância fixada anualmente, por deliberação da Câmara Municipal e afixada no Centro de Documentação.
- 2 -No caso de reproduções em papel, o número de cópias é limitado a dez páginas.
- 3 -Uma vez deferido o pedido pelo Responsável Técnico do Museu, o uso das reproduções é exclusivamente aquele para o qual foi requerido, sendo certo que qualquer outra utilização carece de novo requerimento.
Artigo 37.º — Reproduções em papel
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018