- 1 -A cedência do auditório é feita, em caso de conflito, de acordo com as seguintes prioridades:
- a)eventos promovidos pela Autarquia ou apoiados por esta;
- b)reconhecimento da instituição como promotora do interesse público, designadamente associações com fins culturais ou sociais;
- c)entidades com sede social no Concelho;
- d)o pedido entrado em primeiro lugar nos serviços municipais.
- 2 -A Câmara Municipal tem sempre precedência na utilização do auditório, podendo, por despacho do respetivo Presidente, anular qualquer autorização, se colidir com a necessidade de utilização urgente pela mesma Câmara, devendo, neste caso, o despacho ser notificado aos requerentes até quatro dias antes da realização prevista.
Artigo 42.º — Preferência em caso de conflito
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018