- 1 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 2 -Por comparação com os objetivos do curso para o qual é requerida a creditação, nomeadamente, as competências e conteúdos do mesmo na creditação de formação realizada e experiência profissional, devem ser tidos em conta os seguintes critérios:
- a)Competências fornecidas pelas formações obtidas, quer numa perspetiva individual quer numa perspetiva global;
- b)Conteúdos programáticos das formações obtidas e respetivo enquadramento nas áreas científicas do curso para o qual é requerida a creditação;
- c)Quantidade e tipo de horas de trabalho das formações obtidas e número de ECTS, caso existam;
- d)Cada Comissão de Creditação deverá garantir que os critérios aplicados se manterão coerentes e aplicáveis aos requerentes em situação semelhante. Estes critérios deverão ser aperfeiçoados com base na experiência adquirida pela avaliação dos sucessivos processos de creditação, mas sempre sem prejuízo da equidade entre todos os processos já concluídos.
- 3 -Em particular, para a creditação da formação obtida no ISAG, em plano de estudos anteriores a Bolonha, serão aplicadas tabelas de creditação aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico.
- 4 -Na creditação de formação obtida no ISAG no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais, serão aplicadas tabelas de creditação aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico.
- 5 -Na creditação de formação obtida no âmbito de cursos de especialização tecnológica deverão ser considerados eventuais acordos de cooperação celebrados entre o ISAG e as instituições de origem.
- 6 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 7 -Nos casos de reingresso e mudança de par instituição/curso, os procedimentos de creditação devem respeitar os artigos 7.º, 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
- 8 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 9 -Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
Artigo 7.º — Critérios de creditação
Vigente desde: 30/01/2019
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Em vigor desde 30/01/2019