Para cada um dos segmentos definidos no n.º 2 do artigo 3.º, têm acesso direto à 2.ª fase ou fase nacional os melhores trabalhos da 1.ª fase ou fase regional de cada região, até ao limite de seis.
Artigo 7.º — Admissão à 2.ª fase ou fase nacional
Vigente desde: 26/01/2024
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