Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer às seguintes disposições:
- a)Respeitar um raio de afastamento mínimo de 50 metros de qualquer equipamento de utilização coletiva como tal definido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe venha a suceder e bem ainda clínicas, superfícies comerciais e demais serviços públicos;
- b)Cumprir as estruturas de suporte, as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante.