- 1 -As telas finais são constituídas pelas peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada, incluindo as alterações previstas nos n.os 2 e 4, do artigo 83.º, do RJUE.
- 2 -As peças desenhadas devem conter no rosto a designação expressa de "Telas Finais", bem como a indicação da data e a identificação dos respetivos autores.
- 3 -Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com peças desenhadas infraestruturas executadas, elaborada com base em levantamento topográfico devidamente atualizado, na qual devem constar obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas, bem como a síntese de todos os elementos localizados acima do solo (postes de iluminação, ecopontos, postos de transformação, arborização, mobiliário urbano, armários de infraestruturas, etc.), decorrentes dos vários projetos de especialidades.
Artigo 8.º — Telas finais
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022