1 - Estão contemplados, pelo presente Regulamento, os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior e ensino superior técnico, devidamente homologados pelo Ministério da Educação.
2 - Para efeitos do número anterior são considerados:
a) Curso Técnico Superior Profissional;
b) Licenciatura;
c) Mestrado;
d) Doutoramento.