- 1 -A recolha seletiva de resíduos alimentares, processa-se em contentorização hermética, em contentores de proximidade ou porta a porta, por circuitos predefinidos, na área de intervenção definida pela entidade gestora.
- 2 -Sempre que o serviço de recolha de resíduos alimentares esteja disponível na área de residência do munícipe ou na área de implementação de estabelecimentos do setor HORECA (hotéis, restaurantes, cantinas e outros estabelecimentos produtores deste tipo de resíduos) a sua separação é obrigatória.
- 3 -Os resíduos alimentares são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto, para sua valorização.
Artigo 35.º — Recolha e transporte de resíduos alimentares
Vigente desde: 20/12/2022
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