- 1 -O pedido de recolha complementar de resíduos carece de autorização da Autoridade Nacional de Resíduos que deve ser instruído nos termos definidos na lei. O pedido a efetuar à ANR deverá ser precedido dos pareceres obrigatórios da Autoridade a Concorrência e da ERSAR, nos termos do artigo 11.º do RGGR.
- 2 -Em caso de deferimento, será celebrado um contrato, para a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, entre o Município da Póvoa de Varzim e o requerente, cuja minuta será disponibilizada pelo Município.
- 3 -No caso de autorização da realização da recolha complementar, a Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
- b)Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Não forem cumpridas as regras de separação e/ou quantidades estabelecidas entre as partes.
- 4 -Em caso de deterioração dos contentores, por razões imputáveis aos produtores, a respetiva recolha deverá ficar suspensa até que os mesmos se mostrem devidamente reparados ou substituídos.
- 5 -Se os produtores dos resíduos acordarem com a Entidade Gestora a realização das atividades referidas do presente artigo, constitui, nomeadamente, sua obrigação:
- a)Cumprir as regras definidas pela Entidade Gestora e as demais estabelecidas no contrato;
- b)Adquirir contentores normalizados, e outros equipamentos adequados, a aprovar pela Entidade Gestora;
- c)Conservar os contentores assegurando a sua limpeza e manutenção adequadas;
- d)Pagamento da respetiva tarifa, quando aplicável.
Artigo 47.º — Pedido de recolha complementar de resíduos urbanos em grandes produtores
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022