- 1 -Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), o produtor de RCD é o responsável por promover a reutilização e valorização das matérias passíveis de serem utilizados em obra e, assegurar a devida triagem, recolha e transporte dos outros RCD’s para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado.
- 2 -Para as obras de bricolage e pequenas reparações em habitações do próprio proprietário ou arrendatário, a responsabilidade na recolha de RCD é do sistema municipal cuja produção diária não exceda os 1100 L por produtor, contudo, é necessário ser assegurado a existência de um sistema de acondicionamento adequado que permita a deposição seletiva dos RCD produzidos em obra.
- 3 -A recolha seletiva de RCD prevista no número anterior processa-se por solicitação, por telefone ou presencialmente, junto do balcão de atendimento. Estes também poderão ser entregues diretamente no Ecocentro municipal, dentro do respetivo horário de funcionamento e nas condições descritas no regulamento de operacionalização deste equipamento.
- 4 -Atualmente, a recolha e receção destes resíduos é a título gratuito, contudo, futuramente, poderá vir a ser aplicada uma taxa.
- 5 -O transporte deverá ser efetuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão, acompanhado por uma guia de acompanhamento de resíduos de construção e demolição, nos termos da legislação aplicável em vigor.
- 6 -Os RCD previstos no n.º 2 são seguidamente transportados sob responsabilidade de um operador legalizado e identificado.
- 7 -Os RCD previstos no n.º 2 podem ser transportados diretamente pelo dono de obra para o operador licenciado, desde que cumpra com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 28.º — (Recolha e transporte de Resíduos de Construção e Demolição - RCD)
Vigente desde: 17/10/2024
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Em vigor desde 17/10/2024