- 1 -Os apoios referidos no artigo 2.º serão concedidos mediante a celebração de protocolos, sem prejuízo do regime previsto no Capítulo IV e número seguinte, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Tratando-se da concessão de apoios ou comparticipações financeiras na área do desporto, deverá ser lavrado contrato-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos dos artigos 46.º e 47.º, da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases do Desporto), que têm em vista os seguintes objetivos:
- a)Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução de planos concretos de promoção do desporto;
- b)Permitir que os apoios financeiros sejam, em cada circunstância, os mais adequados ao programa de desenvolvimento desportivo em que se integram;
- c)Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projeto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;
- d)Permitir a intervenção e mútua vinculação de diversas entidades interessadas na realização de um mesmo programa de desenvolvimento desportivo;
- e)Reforçar o sentido dos outorgantes relativamente ao cumprimento das obrigações por eles livremente assumidas;
- f)Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros são concedidos;
- g)Permitir a avaliação do grau de cumprimento dos objetivos desportivos inscritos nos contratos-programa.
- 3 -A atribuição de apoios fora dos casos previstos no número anterior não carece de formalização através de Protocolo, devendo, no entanto, a decisão de atribuição de apoio ser devidamente fundamentada, expressando nomeadamente os direitos e obrigações das partes, ficando igualmente sujeita ao acompanhamento e controlo por parte do Município.
Artigo 4.º — Celebração de protocolos e outros instrumentos
Vigente desde: 02/11/2023
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Em vigor desde 02/11/2023