- 1 -O INSA adota medidas de prevenção de "isolamento" do trabalhador, através de, nomeadamente:
- a)O contacto do diretor/ coordenador da unidade orgânica/ responsável hierárquico, no mínimo uma vez por semana;
- b)Organização de reuniões presenciais no INSA;
- c)Fornecimento de informação periódica sobre as atividades do INSA, designadamente das estruturas representativas dos trabalhadores.
- 2 -O disposto no n.º 1 não obsta a que o teletrabalhador e o respetivo diretor/ coordenador da unidade orgânica/ superior hierárquico acordem na adoção de medidas de prevenção de isolamento diversas das previstas, desde que asseguradas as finalidades de prevenção de "isolamento".
Artigo 11.º — Medidas de prevenção de "isolamento" do trabalhador
Vigente desde: 21/12/2022
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Em vigor desde 21/12/2022