- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento, em virtude da prestação da sua atividade profissional no INSA ou em conexão com a mesma.
- 2 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas para impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito da sua atividade profissional no INSA, bem como observar o cumprimento das políticas de segurança de proteção de dados do INSA.
- 3 -Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente o INSA, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do trabalhador pelos prejuízos causados ao INSA.
Artigo 13.º — Proteção dos dados e informação de terceiros
Vigente desde: 21/12/2022
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