- 1 -O teletrabalho em regime de alternância carateriza-se pela rotatividade entre a prestação de trabalho com recurso às tecnologias de informação e de comunicação, fora das instalações do INSA e a prestação de trabalho presencial.
- 2 -Os trabalhadores que exercem funções que comportem atividades que, pela sua natureza ou que decorrentes da organização e funcionamento do trabalho no INSA, são compatíveis com o exercício de trabalho à distância podem ser autorizados a exercer as suas funções em teletrabalho de forma alternada, entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade presencial, até dois dias por semana em teletrabalho, ponderados em função das atividades desenvolvidas.
- 3 -A autorização prevista nos números anteriores, deve salvaguardar que não fica comprometida a realização das atividades incompatíveis com o teletrabalho, designadamente, as previstas no Anexo ao presente Regulamento, através da ponderação quanto à frequência e tempo de trabalho alocado à sua realização.
Artigo 4.º — Teletrabalho em regime de alternância
Vigente desde: 21/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2022