- 1 -Os destinatários deste Código, quer nas relações entre si, quer nas relações estabelecidas com os cidadãos em geral, devem abster-se de quaisquer condutas ou práticas discriminatórias, intimidatórias ou ofensivas, de natureza física, verbal ou não verbal, diretas ou indiretas, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger o outro, afetar a sua dignidade ou obter vantagens que possam configurar, nomeadamente, a prática de assédio.
- 2 -É proibida a adoção de comportamentos discriminatórios nas relações interpessoais, entre si ou com terceiros nomeadamente com base na etnia, território de origem, género, idade, incapacidade ou atributos físicos, a orientação sexual, as opiniões, a ideologia política ou a religião.
Artigo 16.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 23/10/2025
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