- 1 -A Juntas de Freguesia e/ou União de Freguesias, onde se localiza o troço viário sem nome, é sempre auscultada para que apresente proposta de topónimo e/ou emissão de parecer não vinculativo.
- 2 -A consulta à Junta de Freguesia e/ou União de Freguesias correspondente será dispensada quando a iniciativa seja sua.
- 3 -As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo máximo de 15 dias seguidos, findo o qual é considerada a proposta formulada por quem iniciou o processo e/ou pela Comissão Municipal de Toponímia.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia ou União de Freguesias deverão fornecer à Comissão, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.
Artigo 14.º — Audição das Juntas de Freguesia
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023